Dívidas e reestruturação

A medida provisória autorizou linhas para liquidação ou amortização de determinadas operações de crédito rural e CPRs. O enquadramento não depende apenas da existência de perda: operação, datas, situação do débito, percentual de redução de renda e documentação precisam ser examinados em conjunto.

Revisão jurídica original: 3 de setembro de 2026 Situação normativa conferida: 15 de setembro de 2026 Responsável editorial: Rodrigo Fernandes de Oliveira — OAB/RS 89.078

Situação legislativa em 15 de setembro de 2026

O Ato do Presidente da Mesa nº 87, de 4 de setembro de 2026, publicado no DOU em 8 de setembro, prorrogou a vigência da MP por sessenta dias. A matéria segue em tramitação. A Agência Senado informa 11 de novembro de 2026 como prazo final para votação.

Esse prazo legislativo não se confunde com 12 de novembro de 2026, data de contratação prevista na Resolução CMN nº 5.330. A contratação exige conferir a situação legislativa e a regulamentação na data da operação; a prorrogação da MP não representa aprovação automática de crédito.

Consulta das fontes oficiais em 15 de setembro de 2026, às 14h14 (Brasília). Emendas parlamentares são propostas e não devem ser tratadas como direito vigente antes de sua incorporação ao texto.

Prorrogação: Ato nº 87/2026

Prazo de votação informado pelo Senado

O que a MP autorizou

O art. 1º autorizou a criação de linhas de crédito rural para composição de dívidas, a serem regulamentadas pelo Conselho Monetário Nacional, com a finalidade de liquidar ou amortizar débitos elegíveis.

A medida também tratou de:

  • linha complementar para valores superiores aos limites da linha principal;
  • aquisição de determinadas CPRs com liquidação financeira;
  • prorrogação extraordinária de até trinta dias para operações específicas;
  • revisão de garantias na nova contratação;
  • participação da União em fundo garantidor;
  • penalidades para uso doloso de documentos falsos ou fraudulentos.

Autorização legal não equivale a contratação automática. A regulamentação e a análise da instituição financeira continuam relevantes.

Quem pode ser beneficiário da regra geral

Na redação original vigente na data desta revisão, podem ser beneficiários produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária, na qualidade de produtor rural, que tenham registrado, entre 2019 e 2025:

  1. perdas em duas ou mais safras; e
  2. redução de pelo menos 30% da renda bruta agropecuária esperada para a safra ou atividade financiada pelas operações renegociadas ou a liquidar; e
  3. comprovação por laudo emitido por profissional habilitado.

A perda pode decorrer de eventos climáticos extremos enumerados pela norma ou da redução dos preços de comercialização dos produtos agropecuários financiados.

A existência de evento regional não substitui a comprovação da perda da propriedade, da atividade e da renda considerada.

Quais operações podem integrar a linha principal

Custeio, comercialização e industrialização renegociados ou prorrogados

Operações que:

  • tenham sido renegociadas ou prorrogadas até 31 de maio de 2026; e
  • estejam adimplentes na data da contratação da nova linha.

A norma abrange recursos direcionados ou livres, controlados ou não controlados, no Pronaf, Pronamp e demais linhas de crédito rural, incluídos Fundos Constitucionais, observadas as regras próprias.

Custeio, comercialização e industrialização inadimplentes

Operações que:

  • tenham sido contratadas até 31 de dezembro de 2025;
  • tenham entrado em inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024; e
  • tenham permanecido inadimplentes em 31 de maio de 2026.

Renegociação ou prorrogação anterior não exclui automaticamente a operação, desde que os demais requisitos estejam presentes.

Parcelas de investimento

Parcelas vencidas ou vincendas entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, desde que:

  • originadas de operação contratada até 31 de dezembro de 2025; e
  • a operação tenha entrado em inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e permanecido inadimplente em 31 de maio de 2026.

Outras operações

O texto permite que o Poder Executivo federal defina outras operações de crédito rural. Isso não autoriza presumir que qualquer dívida rural esteja incluída; é necessário localizar ato específico.

Condições da linha principal

CategoriaLimite inicialJurosReembolso
PronafAté R$ 400 mil6% ao anoAté 8 anos
Pronamp — miniprodutores, pequenos e médiosAté R$ 2 milhões9% ao anoAté 8 anos
Demais produtoresAté R$ 4 milhões12% ao anoAté 8 anos

Na regra geral:

  • os limites são cumulativos por mutuário, considerando uma ou mais operações e instituições;
  • há pagamento de juros durante a carência;
  • a primeira amortização do principal vence dois anos após a contratação;
  • o risco de crédito é da instituição financeira;
  • a regulamentação fixou contratação até 12 de novembro de 2026.

Operações complementares quando a dívida ultrapassa o limite inicial

O texto prevê:

  • para beneficiário do Pronaf, outra operação de até R$ 600 mil, com encargo de 9% ao ano;
  • para beneficiário do Pronamp, outra operação de até R$ 2 milhões, com encargo de 12% ao ano.

Esses valores não devem ser anunciados como limite disponível sem verificar o saldo elegível e as condições da regulamentação.

Condições excepcionais para perdas climáticas mais severas

A MP prevê condições específicas para produtores e cooperativas que tenham registrado, entre 2019 e 2025:

  • perdas em três ou mais safras;
  • provocadas por eventos climáticos extremos;
  • redução de pelo menos 40% da renda bruta agropecuária esperada;
  • comprovação por profissional habilitado.
CategoriaLimite específicoJurosReembolso
PronafAté R$ 500 mil5% ao anoAté 10 anos
PronampAté R$ 2,5 milhões8% ao anoAté 10 anos
Demais produtoresAté R$ 8 milhões11% ao anoAté 10 anos

Também há previsão complementar:

  • Pronaf: até R$ 500 mil adicionais, com encargo de 8% ao ano;
  • Pronamp: até R$ 1,5 milhão adicional, com encargo de 11% ao ano.

Os limites dessa hipótese são cumulativos aos limites da regra geral por mutuário, conforme o texto da MP. A aplicação concreta precisa evitar dupla contagem de uma mesma parcela e observar a regulamentação e o banco.

Linha para valores superiores aos limites

O art. 2º autorizou linha com recursos livres ou direcionados das instituições para compor valores elegíveis que ultrapassem os limites da linha principal.

Pontos principais:

  • taxa prefixada ou pós-fixada negociada entre as partes;
  • prazo de até oito anos;
  • pagamento de juros na carência;
  • primeira amortização do principal dois anos após a contratação;
  • risco da instituição financeira;
  • prazo de contratação de 120 dias após a publicação.

Por ter encargos não controlados, essa linha não deve ser confundida com as taxas da tabela principal.

Tratamento das CPRs

O art. 6º autorizou instituições financeiras a adquirir CPR com liquidação financeira emitida por produtor para liquidar ou amortizar determinada CPR anterior em favor de instituição financeira.

Entre os requisitos cumulativos do texto original estão:

  • CPR anterior emitida até 31 de dezembro de 2025;
  • inadimplência iniciada a partir de 1º de janeiro de 2024 e mantida em 31 de maio de 2026;
  • registro em entidade registradora autorizada pelo Banco Central;
  • CPR anterior contratada para liquidar outra CPR;
  • produtor enquadrado nos critérios gerais de perda.

A hipótese é específica. Ela não inclui automaticamente toda CPR de fornecedor, cooperativa, trading ou credor privado.

Operações e valores excluídos

A MP contém exclusões que precisam ser verificadas antes de anunciar enquadramento. Entre elas:

  • operações encaminhadas à Dívida Ativa da União;
  • determinadas operações lastreadas em recursos do Fundo Social;
  • determinadas operações ao amparo da MP nº 1.314/2025, com ressalvas expressas;
  • valores já liquidados ou amortizados até 14 de julho de 2026, inclusive por Proagro ou seguro rural.

As exceções possuem redação técnica. O contrato e a fonte de recursos precisam ser identificados.

Prorrogação extraordinária de até trinta dias

O art. 4º autorizou, em condições cumulativas, a prorrogação por até trinta dias de parcelas de principal e juros:

  • de operações adimplentes em 14 de julho de 2026;
  • com vencimento em até trinta dias da publicação — regulamentadas até 14 de agosto de 2026;
  • enquadráveis nos critérios da linha;
  • cujo mutuário também se enquadrasse e solicitasse uma das linhas especiais.

A norma determinou encargos contratuais de normalidade, manutenção da fonte e dispensa de aditivo.

Na posição de 3 de setembro de 2026, essa janela temporal já estava encerrada.

A prorrogação ordinária do crédito rural é tema distinto.

Prorrogação de crédito rural

A instituição financeira é obrigada a contratar?

A MP atribui o risco de crédito às instituições e determina que as contratações observem suas políticas internas. A Resolução CMN nº 5.330 foi ainda mais explícita ao autorizar a contratação por conveniência e decisão da instituição.

Isso significa que é preciso distinguir:

  • preenchimento dos requisitos normativos;
  • qualidade da prova;
  • classificação e análise de risco;
  • disponibilidade e fonte dos recursos;
  • política interna;
  • condições do instrumento oferecido.

O produtor não deve receber promessa de aprovação apenas porque aparentemente preenche critérios objetivos.

Garantias

A MP assegura possibilidade de revisão das garantias para:

  • redução, em caso de excesso; ou
  • ampliação, quando insuficientes para a nova operação.

A norma não determina liberação automática. O conjunto deve ser avaliado: bens, valor, prioridade, coobrigados, novas garantias e efeitos em outras dívidas.

Efeitos sobre novo crédito e cadastros

O art. 3º estabelece que a contratação dos financiamentos previstos:

  • não constitui impedimento à contratação de novas operações de crédito rural; e
  • não é motivo, por si só, para registro do produtor ou cooperativa em cadastro restritivo.

Isso não equivale a apagar restrições preexistentes nem garante novo crédito. Cada contratação continua sujeita às regras aplicáveis.

Documentos e prova

Operação

  • contrato, cédula ou CPR;
  • aditivos e renegociações;
  • data, modalidade, finalidade e fonte;
  • extratos e saldo;
  • cronograma;
  • situação em 31 de maio e na data da nova contratação;
  • garantias;
  • registros da CPR, quando aplicável.

Perdas

  • laudo por profissional habilitado;
  • indicação das safras ou atividades;
  • renda bruta esperada e obtida;
  • metodologia e percentual;
  • ligação entre perda e operação;
  • dados produtivos, fiscais, comerciais e meteorológicos;
  • seguro ou Proagro.

Capacidade de pagamento

  • fluxo de caixa;
  • previsão de produção e receita;
  • custos;
  • demais dívidas;
  • cronograma proposto;
  • premissas verificáveis.

O uso doloso de documento falso ou fraudulento pode gerar perda do benefício, restituição, impedimento de acesso a crédito subvencionado por até cinco anos e outras responsabilidades. Profissional habilitado também pode responder na hipótese prevista pela norma.

O que verificar antes de procurar o banco

  1. separar todas as operações por instituição;
  2. identificar modalidade, data, finalidade e fonte;
  3. reconstruir adimplência e inadimplência nas datas relevantes;
  4. calcular e documentar perdas por safra;
  5. conferir saldo e pagamentos;
  6. mapear garantias;
  7. projetar capacidade futura;
  8. definir qual operação será liquidada ou amortizada;
  9. formalizar requerimento;
  10. revisar o novo instrumento antes da assinatura.

O que a MP não garante

  • inclusão de toda dívida do produtor;
  • redução automática de saldo;
  • suspensão geral de cobranças;
  • aprovação obrigatória pelo banco;
  • liberação automática de garantias;
  • taxa controlada para todo valor excedente;
  • extinção de processos existentes;
  • novo crédito para a próxima safra;
  • enquadramento baseado apenas em decreto de emergência;
  • validade de emendas ainda não aprovadas.

Perguntas frequentes

A MP já virou lei?

Em 3 de setembro de 2026, não. Ela estava em tramitação, com a relatoria. Consulte a tramitação no Congresso Nacional para verificar atos posteriores.

Quem perdeu uma safra entra na linha?

A regra geral exige duas ou mais safras entre 2019 e 2025 e redução mínima de 30%, além dos demais critérios. A hipótese excepcional exige três ou mais safras, eventos climáticos e redução mínima de 40%.

Dívida adimplente pode ser incluída?

Determinadas operações renegociadas ou prorrogadas até 31 de maio de 2026 podem estar adimplentes na data da nova contratação. Isso não abrange toda operação adimplente.

Dívida em atraso pode ser incluída?

Algumas operações inadimplentes podem ser elegíveis se cumprirem datas e condições específicas.

O prazo é de 8 ou 10 anos?

A regra geral prevê até oito anos. A hipótese excepcional de perdas climáticas mais severas prevê até dez anos.

A carência é sem juros?

Não. O texto prevê pagamento de juros durante a carência.

Toda CPR pode ser composta?

Não. A hipótese do art. 6º contém requisitos cumulativos e alcança situação específica.

A instituição pode exigir novas garantias?

A norma admite revisão para redução de excesso ou ampliação se considerar as garantias insuficientes.

Próximo movimento

A leitura da norma é apenas uma etapa. O enquadramento depende de confrontar datas, contratos, saldo, perda e capacidade futura.

Fontes oficiais

  1. Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026 — texto original publicado.
  2. Tramitação da MPV 1.376/2026 — Congresso Nacional.
  3. Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026.
  4. Resolução CMN nº 5.334, de 24 de agosto de 2026.
  5. Manual de Crédito Rural — versão vigente na data de cada análise.

Aviso: conteúdo jurídico informativo. Normas e tramitação podem mudar. Não constitui parecer sobre operação específica nem promessa de contratação.