O debate sobre o marco temporal reúne decisões judiciais, legislação e proposta de emenda constitucional. Uma manchete isolada não informa qual regra pode ser invocada em um procedimento específico.

O que o STF decidiu em dezembro de 2025

O STF declarou inconstitucionais dispositivos da Lei nº 14.701/2023 relacionados ao marco temporal. A decisão deve ser lida com o Tema 1.031 e com os demais pontos do julgamento, sem converter a tese geral em resposta automática sobre um imóvel.

O que ocorreu nos processos em 2026

Os processos tiveram embargos de declaração pautados em 2026 e registraram pedido de vista e movimentações posteriores. Antes de qualquer publicação canônica ou orientação individual, o andamento e o conteúdo dos votos precisam ser novamente conferidos na fonte oficial.

Onde está a PEC nº 48/2023

A proposta foi aprovada pelo Senado e enviada à Câmara em 10 de dezembro de 2025. Em 4 de maio de 2026, foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Tramitação legislativa e decisão judicial são processos diferentes.

O que permanece dependente do caso

  • fase e atos do procedimento administrativo
  • perímetro e documentos da área
  • origem do título e cadeia dominial
  • ocupação, boa-fé e benfeitorias
  • prazos, decisões e medidas já praticadas

Atualização editorial: 28 de setembro de 2026.

Dúvidas objetivas

Perguntas frequentes

A decisão do STF encerrou todos os procedimentos?

Não. Ela define questões jurídicas relevantes, mas cada procedimento ainda precisa ser lido pelos atos, pela prova e pelas decisões aplicáveis.

A PEC nº 48/2023 já alterou a Constituição?

Não. A proposta está em tramitação na Câmara dos Deputados e ainda depende do processo legislativo próprio.

Referências

Fontes jurídicas e institucionais

  1. Lei nº 14.701/2023
  2. STF — Tema 1.031
  3. STF — decisão sobre a Lei nº 14.701/2023, dezembro de 2025
  4. Senado Federal — PEC nº 48/2023
  5. Câmara dos Deputados — despacho da PEC nº 48/2023

Conteúdo informativo. Estado processual e legislativo sujeito a atualização. A análise depende dos atos, documentos e particularidades de cada caso.

Responsável editorial: Rodrigo Fernandes de Oliveira — OAB/RS 89.078.