A Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026, autorizou a criação de linhas de crédito rural para composição de dívidas destinadas à liquidação ou à amortização de determinadas operações de crédito rural. Também tratou de operações com Cédula de Produto Rural e de fundo garantidor para produtores afetados por eventos climáticos adversos.

A medida não criou um direito automático ao crédito. O enquadramento depende dos critérios legais e regulamentares; a contratação observa as políticas internas da instituição financeira; e o risco da nova operação permanece com a instituição concedente. Por isso, a análise precisa reunir a operação original, a situação do débito, as perdas alegadas e a capacidade de pagamento no novo cronograma.

O que a MP 1.376/2026 autorizou

O artigo 1º alcança categorias específicas de operações de custeio, comercialização, industrialização e investimento, observados marcos de contratação, renegociação, vencimento e inadimplência indicados na própria medida. O artigo 2º prevê linha com recursos livres ou direcionados para a parcela de dívidas que exceder os limites do artigo 1º. O artigo 6º trata de aquisição de CPR com liquidação financeira em condições delimitadas.

A regra geral de elegibilidade exige que o produtor rural ou a cooperativa de produção, na qualidade de produtor rural, tenha registrado entre 2019 e 2025 perdas em duas ou mais safras, com redução mínima de 30% da renda bruta agropecuária esperada em cada safra ou atividade financiada pelas operações envolvidas. A comprovação deve ocorrer por laudo emitido por profissional habilitado.

A MP também prevê condição excepcional para perdas climáticas em três ou mais safras entre 2019 e 2025, com redução mínima de 40% da renda bruta agropecuária esperada, igualmente comprovada por laudo de profissional habilitado. Essa hipótese possui limites, encargos e prazo de reembolso próprios.

Condições financeiras previstas na norma

HipóteseLimites principaisEncargosReembolso
Regra geral do art. 1º, § 4ºAté R$ 400 mil no Pronaf; R$ 2 milhões no Pronamp; R$ 4 milhões para os demais produtores6% a.a.; 9% a.a.; 12% a.a., conforme o enquadramentoAté 8 anos, com juros na carência e primeira amortização do principal dois anos após a contratação
Condição excepcional do art. 1º, § 7ºAté R$ 500 mil no Pronaf; R$ 2,5 milhões no Pronamp; R$ 8 milhões para os demais produtores5% a.a.; 8% a.a.; 11% a.a., conforme o enquadramentoAté 10 anos, com juros na carência e primeira amortização do principal dois anos após a contratação
Linha complementar do art. 2ºValores que excederem os limites, conforme regulamentação e negociaçãoTaxas não controladas, prefixadas ou pós-fixadasAté 8 anos, com juros na carência e primeira amortização do principal dois anos após a contratação

Os limites são cumulativos por mutuário, em uma ou mais operações e em uma ou mais instituições, nos termos da MP. Há regras específicas para excedentes do Pronaf e do Pronamp e para operações lastreadas em Fundos Constitucionais. A classificação correta não pode ser feita apenas pelo valor da dívida.

Prazo de contratação: até 12 de novembro de 2026

A Resolução CMN nº 5.330/2026 fixou o prazo para contratação até 12 de novembro de 2026. O prazo se refere à contratação da nova operação, e não apenas à apresentação informal de interesse. A organização documental e a análise pela instituição financeira precisam ocorrer em tempo compatível com essa data.

A Resolução CMN nº 5.334/2026 alterou a Resolução nº 5.330 para disciplinar como as instituições podem computar saldos dessas operações no cumprimento de exigibilidades e subexigibilidades do crédito rural, com limite de 40% para determinados saldos nos Recursos Obrigatórios e outras condições. Ela não transforma a linha em concessão automática nem elimina a análise de risco do banco.

A linha existe, mas o crédito não é garantido

A autorização normativa permite que instituições financeiras contratem as operações, mas a MP determina que a contratação observe as políticas internas da instituição concedente e que o risco seja avaliado como nova operação. O banco pode examinar enquadramento, risco, garantias, consistência do laudo e capacidade de pagamento.

A norma assegura a possibilidade de revisão das garantias para redução, quando excessivas, ou ampliação, quando insuficientes. Isso não significa liberação obrigatória de garantias nem aprovação automática de uma nova estrutura.

Requisitos e documentos expressamente indicados pelas fontes oficiais

O documento expressamente exigido pela MP para provar as perdas de safra ou de renda é o laudo emitido por profissional habilitado. O laudo precisa estar relacionado às safras, à atividade financiada, à renda esperada e à redução alegada, conforme a hipótese de enquadramento.

  • laudo de profissional habilitado que comprove as perdas e os percentuais exigidos pela hipótese aplicável;
  • identificação das operações ou parcelas que se pretende liquidar ou amortizar, para conferir natureza, data, situação e enquadramento nos artigos 1º, 2º ou 6º;
  • registros necessários para demonstrar a relação entre a atividade financiada, as safras atingidas e a renda bruta agropecuária esperada.

A MP e as Resoluções CMN 5.330 e 5.334 não apresentam uma lista nacional fechada de todos os documentos operacionais que cada instituição financeira solicitará. Exigências adicionais devem ser confirmadas diretamente com o agente financeiro e avaliadas à luz da operação concreta; esta página não cria documentos obrigatórios não previstos nas fontes oficiais consultadas.

Liquidação, amortização, renegociação e prorrogação não são a mesma coisa

TermoSentido prático
LiquidaçãoPagamento integral do débito ou da parcela abrangida, com encerramento daquela obrigação na extensão paga.
AmortizaçãoPagamento parcial do principal, reduzindo o saldo sem necessariamente extinguir toda a obrigação.
RenegociaçãoAlteração negociada de condições da dívida, que pode envolver novo instrumento, cronograma, encargos ou garantias.
ProrrogaçãoReprogramação de vencimento. A MP e a Resolução 5.330 também autorizaram prorrogação temporária de até 30 dias para operações que cumprissem condições específicas em julho e agosto de 2026.

A linha de composição cria uma nova operação para liquidar ou amortizar dívidas enquadráveis. Ela não deve ser confundida com simples prorrogação do contrato original nem com uma renegociação genérica oferecida pelo credor.

Operações excluídas e pontos de atenção

  • operações encaminhadas para a Dívida Ativa da União não se enquadram no artigo 1º;
  • há restrições para operações contratadas com recursos do Fundo Social e ao amparo da MP 1.314/2025, com exceção específica prevista na própria MP 1.376;
  • valores já liquidados ou amortizados até 14 de julho de 2026, inclusive por Proagro ou seguro rural, não são abrangidos;
  • informação falsa ou fraudulenta em laudo, relatório ou declaração pode gerar perda do benefício, restituição, impedimentos e responsabilizações.

Como organizar a análise antes do pedido

  1. separar cada contrato, parcela e CPR por natureza, data, fonte e situação;
  2. identificar quais safras e atividades financiadas sofreram perda e qual hipótese normativa pode ser aplicável;
  3. obter laudo técnico consistente, emitido por profissional habilitado, sem preencher lacunas com estimativas não demonstradas;
  4. comparar liquidação, amortização, renegociação e eventual prorrogação para compreender o efeito sobre fluxo, garantias e patrimônio;
  5. confirmar com a instituição financeira o procedimento operacional e o tempo necessário para decisão antes de 12 de novembro de 2026.

Dúvidas objetivas

Perguntas frequentes

Todo produtor rural pode contratar a linha da MP 1.376/2026?

Não. É necessário enquadrar o beneficiário, as perdas e as operações nos critérios da MP e da regulamentação. A instituição financeira também aplica sua política interna e avalia o risco da nova operação.

Qual é o prazo de contratação?

A Resolução CMN nº 5.330/2026 indica 12 de novembro de 2026 como prazo final para contratação. Protocolar documentos perto da data não garante tempo hábil para análise e contratação.

O laudo de perdas garante a aprovação?

Não. O laudo é elemento de comprovação previsto na norma, mas não substitui os demais critérios de enquadramento nem a análise de risco e as políticas internas da instituição financeira.

A Resolução CMN 5.334 ampliou os beneficiários?

O texto consultado alterou regras de utilização dos saldos pelas instituições para cumprimento de exigibilidades e subexigibilidades. Ele não eliminou os critérios de elegibilidade da MP nem tornou a concessão obrigatória.

A linha é uma prorrogação da dívida existente?

Não necessariamente. A composição envolve nova operação destinada a liquidar ou amortizar dívidas enquadráveis. Prorrogação é a reprogramação do vencimento e possui disciplina própria.

Referências

Fontes jurídicas e institucionais

  1. Presidência da República — Medida Provisória nº 1.376/2026
  2. Banco Central — Resolução CMN nº 5.330/2026
  3. Banco Central — Resolução CMN nº 5.334/2026
  4. Presidência da República — situação da MP 1.376/2026

Conteúdo jurídico-informativo elaborado a partir das fontes oficiais consultadas em 3 de setembro de 2026. A MP 1.376/2026 estava em tramitação nessa data. A contratação depende do enquadramento, da regulamentação vigente, das políticas da instituição financeira e da análise do caso concreto. Não há promessa de aprovação, redução de dívida ou resultado.

Responsável editorial: Rodrigo Fernandes de OliveiraOAB/RS 89.078.